JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/06/2018
Data de publicação
25/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 19/06/2018, p. 25/06/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86% ACORDO ADMINISTRATIVO. AÇÃO AJUIZADA APÓS 30.06.2003. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 85/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. IV - Quanto à ocorrência de prescrição in casu, a orientação desta Corte é no sentido de que a causa de pedir, nos casos em que se discute a implantação a menor do reajuste de 28,86%, decorrente de acordo administrativo, está relacionada à violação de direito que se renova mês a mês, em relação de trato sucessivo, justificando-se a aplicação da Súmula n. 85/STJ. V - Busca-se, na espécie, o pagamento de diferenças remuneratórias pagas a menor, a partir do reconhecimento do direito ao recálculo do montante devido à título de reajuste de 28,86%, no período de janeiro de 1993, a junho de 1998, a teor da MP n. 1.704/98 e nas Leis n. 8.622/93 e n. 8.627/93. VI - Assim, tendo sido a presente ação ajuizada em 12.06.2013, restam prescritas as parcelas relativas ao período compreendido entre janeiro de 1993 e junho de 1998. VII - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. VIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. X - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.572.914/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 25/6/2018.)
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