JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/09/2018
Data de publicação
17/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 11/09/2018, p. 17/09/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. DIFERENÇAS DECORRENTES DO REAJUSTE DE 28, 86%. MP N. 1.704/98. ACORDO CELEBRADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO ACORDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. III - Esta Corte orienta-se no sentido de que a causa de pedir, nos casos em que se discute a implantação a menor do reajuste de 28,86%, decorrente de acordo administrativo, está relacionada à violação de direito que se renova mês a mês, em relação de trato sucessivo, justificando-se a aplicação da Súmula n. 85/STJ. IV - Assentou, então, que, caso a ação ordinária tenha sido ajuizada até 30.06.2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993, e, se proposta após 30.06.2003, aplica-se o enunciado da Súmula 85/STJ. V - Na espécie, busca-se o pagamento de diferenças remuneratórias pagas a menor, a partir do reconhecimento do direito ao recálculo do montante devido à título de reajuste de 28,86%, no período de janeiro de 1993, a junho de 1998, tendo sido a presente ação ajuizada em 29.11.2010, motivo pelo qual todas as parcelas eventualmente devidas foram alcançadas pela prescrição quinquenal. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.405.218/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018.)
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