JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/08/2018
Data de publicação
27/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/08/2018, p. 27/08/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. DECISÃO DE ORIGEM QUE ENTENDEU QUE HOUVE A PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO DE PARENTES. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 21 DA LC N. 101/2000. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. DOSIMETRIA DE SANÇÃO IMPOSTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 291 DA SÚMULA DO STF. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, quanto ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade do recurso, aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - Ao analisar o contexto fático-probatório dos autos, por acórdão unânime da lavra do ilustre Desembargador Xisto Pereira, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná chegou à conclusão de que ocorrera a prática de ato de improbidade administrativa enquadrado no art. 11 da Lei n. 8.249/92, conforme se percebe do seguinte trecho (fls. 1380 e 1382): "[...] Não houve negativa quanto à relação de parentesco dos apelantes com servidores e parlamentares do Município de Ventania, bem como à data de suas nomeações e respectivas exonerações. [...] Isso demonstra o dolo com que agiram os apelantes porque, como destacado pelo apelado em suas contrarrazões, "...no ano de 2008, justamente visando repreender tal prática ilegal, a Promotoria de Justiça da Comarca de Tibagi/PR ajuizou ação declaratória de nulidade de ato administrativo (autos n.° 62/2008), em face do Poder Executivo de Ventania/PR e, durante sua tramitação, o então gestor municipal, ora apelante OCIMAR ROBERTO BAHNERT DE CAMARGO, assinou termo de ajustamento de conduta para adequar suas nomeações às disposições do art. 37, caput, da Constituição Federal, e ao posicionamento que já estava sendo adotado pelo Supremo Tribunal Federal a respeito deste assunto." III - Segundo entendimento desse órgão colegiado da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, a nomeação de parentes para ocupar cargos em comissão, mesmo antes da publicação da Súmula Vinculante 13/STF, constitui ato de improbidade administrativa que ofende os princípios da administração pública, nos termos do artigo 11 da Lei 8.429/92. IV - Nesse sentido: AgRg no REsp 1362789/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 19/05/2015; REsp 1286631/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 22/08/2013; REsp 1009926/SC, 2ª Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 10/02/2010. V - Incabível, assim, a irresignação de impossibilidade jurídica do pedido. VI - Cumpre também registrar que a tese de violação ao artigo 21 da Lei Complementar n. 101/2000 não merece ser conhecida, em razão do não cumprimento do pressuposto recursal objetivo - extrínseco - do prequestionamento. VII - A ausência de discussão da temática retratada pelo mencionado dispositivo legal pelo Tribunal a quo constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso, a teor do que dispõe a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. VIII - Por se tratar de acórdão publicado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, aplica-se o entendimento a respeito da impossibilidade do denominado prequestionamento ficto. IX - Ainda que assim não fosse, o enfrentamento da alegação de preclusão da matéria demandaria revolvimento fático-probatório, hipótese terminantemente vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. X - A análise da dosimetria das sanções impostas em ação de improbidade administrativa implica em revolvimento fático-probatório, hipótese também inadmitida pelo verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. XI - Oportuno salientar que não se está diante de situação de manifesta desproporcionalidade da sanção, situação essa que, caso presente, autorizaria a reanálise excepcional da dosimetria da pena. Neste sentido: AgRg no AREsp 120.393/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 29/11/2016; AgRg no AREsp 173.860/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/05/2016. XII - No tocante à tese de divergência jurisprudencial, vislumbra-se que o recorrente inobservou obrigação formal, porque deixou de realizar, adequadamente, o cotejo analítico, sem o qual não restou demonstrada, de forma objetiva e clara, exegese legal distinta levada a efeito em caso semelhante ao ora apreciado. XIII - Aplicável, assim, analogicamente, o verbete sumular 291 do Supremo Tribunal Federal, cuja redação é a seguinte: "No recurso extraordinário pela letra d do art. 101, n. III, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do Diário da Justiça ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". XIV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.715.780/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 27/8/2018.)
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