JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/08/2018
Data de publicação
04/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/08/2018, p. 04/09/2018

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. Segundo o entendimento desta Corte Superior de Justiça, a circunstância judicial relativa à personalidade não depende de laudo técnico, podendo ser verificada pelo Magistrado a partir de elementos extraídos dos autos, que demonstrem a acentuada periculosidade. No caso, o acórdão recorrido se firmou em fundamentos suficientes e idôneos para exasperar a pena-base, notadamente pela destacada ousadia da agravante, que se expôs ao público para enganar elevado número de pessoas, isto é, 58 estudantes. 3. Em se tratando de recurso especial admissível, no qual a defesa postula a redução da pena aplicada, o trânsito em julgado da condenação não retroage à data do escoamento do prazo para a interposição do último recurso cabível na origem (EAREsp n. 386.266/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, 3ª Seção, DJE de 3/9/2015), configurando a sentença condenatória o último marco interruptivo da prescrição. 4. Na hipótese, excluído o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, a pena fica em 2 anos de reclusão, sendo o prazo prescricional, portanto, de 4 anos (inciso V do art. 109 do CP), tempo que já transcorreu desde o último marco interruptivo, isto é, a sentença condenatória (publicada em 31/8/2011). 5. Agravo regimental desprovido. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida. (AgRg no AREsp n. 429.003/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 4/9/2018.)
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