- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 28/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 22/10/2019, p. 28/10/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PARADIGMA DA QUINTA TURMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 158/STJ. REDISTRIBUIÇÃO NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não são cabíveis embargos de divergência cujo paradigma foi proferido por órgão fracionário que não mais detém a competência para julgar a matéria em desate, na hipótese, a Quinta Turma. Inteligência do enunciado n. 158/STJ. 2. Havendo superposição de competências, tem primazia o colegiado mais amplo, no caso, a Corte Especial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.327.910/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
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