JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
20/06/2018
Data de publicação
27/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 20/06/2018, p. 27/06/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL DA ATENÇÃO BÁSICA - PROVAB. EDITAL 1/2014. ATO COATOR. LEI EM TESE. SÚMULA 266/STF. APONTADAS FALHAS NO SISTEMA ELETRÔNICO DE INSCRIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE, EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que julgara Mandado de Segurança, publicada na vigência do CPC/73. II. No presente Mandado de Segurança, a impetrante insurge-se contra atos do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação, consubstanciados na edição do Edital 1/2014 - que regula os procedimentos para inscrição no Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica - PROVAB - e nas falhas do sistema eletrônico de inscrição. III. A agravante não indicou, na inicial do Mandado de Segurança, qual o ato de efeitos concretos, das autoridades impetradas, teria violado seu direito líquido e certo. Apenas se insurge contra os critérios estabelecidos no Edital 1/2014, norma genérica e abstrata, editada pelo Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, que regula os procedimentos para inscrição no Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica - PROVAB. Assim, é o caso de incidência do óbice previsto na Súmula 266/STF ("Não cabe mandado de segurança contra lei em tese"). IV. Ademais, no caso, o exame dos prejuízos que teriam sido causados à impetrante, em virtude das alegadas falhas no sistema eletrônico de inscrição, e a apuração da responsabilidade por tais falhas, demandaria dilação probatória, o que é vedado em Mandado de Segurança. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no MS n. 20.835/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018.)
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