- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/08/2018
- Data de publicação
- 14/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 08/08/2018, p. 14/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA 1.287/2017, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRETENSÃO CONTRA LEI EM TESE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFEITOS CONCRETOS. SÚMULA 266/STF. NÃO CABIMENTO DO WRIT. 1. "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese." (Súmula n. 266/STF). 2. Os impetrantes, ora agravantes, insurgem-se contra os termos da Portaria n. 1.287/2017, expedida pelo senhor Ministro do Trabalho, a qual veda a prática comercial de cobrança, pelas empresas operadoras de vales alimentação e refeição, de taxas de serviços negativas nos contratos firmados com empresas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhor - PAT . Diante disso, deve ser assetando que a norma impugnada se dirige indistinta e genericamente a todas as empresas integrantes do PAT, não os atingindo de forma individual e concreta. Logo, ressoa evidente que a pretensão mandamental se volta contra lei em tese. Precedentes: AgInt no MS 20.469/DF, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 20/3/2018; MS 21.555/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/10/2017; e MS 20.076/DF, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 12/9/2016. 3. Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas nas quais também se aplicou a Súmula n. 266/STF no bojo de mandados de segurança em que também se impugnava a Portaria n. 1.287/2017: MS 24.195/DF, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 11/4/2018; MS 24.181/DF, Relatora Regina Helena Costa, DJe 9/4/2018; e MS 24.166/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 23/4/2018. . 4. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 24.245/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/8/2018, DJe de 14/8/2018.)
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