- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 20/06/2018
- Data de publicação
- 27/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 20/06/2018, p. 27/06/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE NÃO GUARDA SIMILITUDE FÁTICA OU JURÍDICA COM O JULGADO IMPUGNADO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMA NÃO SER POSSÍVEL A LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. CONTEXTO FÁTICO QUE SE DIFERENCIA DO JULGAMENTO OCORRIDO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS NO RESP. 1.336.026/PE, REL. MIN. OG FERNANDES, DJE 30.6.2017. AGRAVO INTERNO DO ESTADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em casos de inexistência de similitude fática e jurídica entre o acórdão impugnado e os arestos paradigmas, como na hipótese em análise, a jurisprudência desta Corte tem determinado o não provimento do Recurso Uniformizador. Precedentes: AgInt nos EAREsp. 1.040.547/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 6.2.2018 e EDcl nos EAREsp. 1.070.020/TO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 6.2.2018. 2. A impossibilidade da liquidação do julgado por simples cálculos aritméticos, reconhecida expressamente pelo Tribunal de origem, afasta a aplicação da orientação firmada sob o rito dos recursos repetitivos no REsp. 1.336.026/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 30.6.2017. 3. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 544.183/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018.)
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