- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 10/09/2019
- Data de publicação
- 17/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 10/09/2019, p. 17/09/2019
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE NÃO GUARDA SIMILITUDE FÁTICA OU JURÍDICA COM O JULGADO IMPUGNADO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE FEZ INCIDIR O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ELEMENTOS CONCRETOS QUE AFASTARAM A INÉRCIA DOS EXECUTADOS, POR PARTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO QUE SE DIFERENCIA DO ARESTO APONTADO COMO PARADIGMA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO UNIFICADOR. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO. 1. Dessume-se dos autos que o acórdão embargado negou seguimento ao Recurso Especial interposto com o fundamento de que o aresto impugnado fixou a premissa de que a sentença não gozava de liquidez. Assim, a revisão desse entendimento demanda incursão no contexto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Consoante o entendimento firmado nesta Corte Superior, não é servil à demonstração da divergência que enseja a interposição do Recurso Unificador a indicação de paradigma ou nas hipóteses em que o acórdão embargado tenha sido julgado pela Súmula 7/STJ (EREsp. 1.381.152/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22.8.2018). Precedentes: AgRg nos EAREsp. 523.431/PR, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 19.6.2018; EREsp. 1.522.127/PE, Rel. p/ Acórdão Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 27.5.2016. 3. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.432.666/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 10/9/2019, DJe de 17/9/2019.)
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