- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 25/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 19/02/2019, p. 25/02/2019
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE NÃO GUARDA SIMILITUDE FÁTICA OU JURÍDICA COM O JULGADO IMPUGNADO. ELEMENTOS CONCRETOS QUE AFASTARAM A INÉRCIA DOS EXECUTADOS, POR PARTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO QUE SE DIFERENCIA DO ARESTO APONTADO COMO PARADIGMA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Dessume-se dos autos que o acórdão embargado negou seguimento ao Recurso Especial interposto com o fundamento de que o aresto impugnado afastou a ocorrência da prescrição executiva com base nas peculiaridades do caso concreto. Assim, a revisão desse entendimento demanda incursão no contexto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Consoante o entendimento firmado nesta Corte Superior, não é servil à demonstração da divergência que enseja a interposição do Recurso Unificador a indicação de paradigma, ou nas hipóteses em que o acórdão embargado tenha sido julgado pela Súmula 7/STJ (EREsp. 1.381.152/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22.8.2018). Precedentes: AgRg nos EAREsp. 523.431/PR, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 19.6.2018; EREsp. 1.522.127/PE, Rel. p/Acórdão Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 27.5.2016. 3. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 644.976/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 19/2/2019, REPDJe de 26/2/2019, DJe de 25/02/2019.)
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