- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/09/2018
- Data de publicação
- 18/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 05/09/2018, p. 18/09/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE NÃO GUARDA SIMILITUDE FÁTICA OU JURÍDICA COM O JULGADO IMPUGNADO. INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em casos de inexistência similitude fática e jurídica entre o acórdão impugnado e os arestos paradigmas, como na hipótese em análise, a jurisprudência desta Corte tem determinado o não provimento do Recurso Uniformizador. Precedentes: AgInt nos EAREsp. 1.040.547/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 6.2.2018 e EDcl nos EAREsp. 1.070.020/TO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 6.2.2018. 2. Peculiaridades do caso concreto que foram expressamente consignadas no acórdão paradigma e que justificaram a orientação firmada no referido julgado. 3. Discussão acerca da influência da fase de liquidação na definição do termo inicial da prescrição que sequer foi objeto de exame nas instâncias ordinárias. Inovação recursão que não se admite em sede de Embargos de Divergência. 4. Agravo Interno dos Servidores a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.171.530/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 5/9/2018, DJe de 18/9/2018.)
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