- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 20/06/2018
- Data de publicação
- 20/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 20/06/2018, p. 20/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REDUÇÃO DE ASTREINTES. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVOLVIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Para fins de processamento dos embargos de divergência, compete ao recorrente demonstrar o dissenso alegado, por meio da comprovação da existência do aresto paradigma indicado e do devido cotejo analítico entre os julgados comparados, identificando as premissas fáticas e jurídicas que os identifiquem. 3. No caso concreto, os julgados confrontados são uníssonos ao afirmar que, em regra, o recurso especial, em face do óbice da Súmula 7 do STJ, não é a via adequada para revisar o quantum atribuído às astreintes, exceto quando fixadas em valor irrisório ou exorbitante, sendo certo que a aplicação desse entendimento à realidade do feito depende da análise das peculiaridades existentes em cada contexto processual, inviabilizando, à míngua de similitude fática, o processamento dos presentes embargos de divergência. Precedentes da Corte Especial. 4. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa. 5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt nos EREsp n. 1.644.683/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/6/2018, DJe de 20/8/2018.)
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