- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 20/06/2018
- Data de publicação
- 09/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 20/06/2018, p. 09/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OMISSÃO ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO E COBRANÇA EM AÇÃO AUTÔNOMA, EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1. O acórdão embargado julgou parcialmente procedentes os embargos à execução apresentados pela União, permanecendo omisso acerca dos ônus sucumbenciais. Não obstante, depreende-se dos autos que a execução foi ajuizada em agosto/2007. Posteriormente ao ajuizamento, ocorreram pagamentos no âmbito administrativo, havendo, em relação a alguns dos exequentes, plena satisfação dos valores pleiteados na execução. Nesse contexto, fica evidenciado que, em relação aos valores pleiteados na respectiva execução e satisfeitos na via administrativa, de modo superveniente, não há falar em sucumbência dos exequentes, em razão do princípio da causalidade. 2. Por outro lado, a complexidade dos cálculos referentes a cada exequente não permite verificar o respectivo grau de sucumbência (caso existente). Assim, impõe-se que eventual direito a honorários sucumbenciais seja pleiteado em ação autônoma, para fins de definição e cobrança (aplicação do disposto no art. 85, § 18, do CPC/2015, por analogia). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EmbExeMS n. 786/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/6/2018, DJe de 9/8/2018.)
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