- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 21/06/2018, p. 29/06/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL DOS ACLARATÓRIOS APRESENTADOS NA ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS E AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os embargos declaratórios opostos perante o juízo a quo são intempestivos, pois o recurso do agravante, terceiro interessado, tratava sobre suposta omissão, contradição ou obscuridade contida no v. acórdão do julgamento do agravo de instrumento, e não sobre suposto vício no v. acórdão sobre o qual recorria. Diante disso, não houve interrupção do prazo processual, levando à inegável preclusão temporal. Ausente, portanto, a alegada violação do art. 538, caput, do CPC/73. 3. Embargos de declaração acolhidos para desprover o agravo interno. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.210.716/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.