- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 12/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/12/2018, p. 12/12/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. DEPÓSITO PARA VENDA DE CIGARROS COM SELOS DE IPI FALSIFICADOS. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO QUE A MERCADORIA ESTAVA EMBALADA EM DESACORDO COM AS NORMAS LEGAIS. PROVA IDÔNEA DA MATERIALIDADE DELITIVA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Da leitura do artigo 7º, incisos II e IX, da Lei 8.137/1990, percebe-se que se trata de delito contra as relações de consumo não transeunte, que deixa vestígios materiais, sendo indispensável, portanto, a realização de perícia para a sua comprovação, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 2. A peça vestibular foi instruída com laudos de constatação de irregularidades na comercialização de cigarros, que concluíram que "o produto apreendido está em desacordo com as normas de fabricação e distribuição, haja vista que teve seu Registro dos Dados Cadastrais suspenso pela ANVISA", o que é suficiente à comprovação da materialidade do delito em tela, uma vez que, nos termos do artigo 18, § 6º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, são impróprios ao uso e consumo os produtos em desacordo com as normas regulamentares de distribuição e apresentação. 3. Se a própria legislação consumerista considera imprestáveis para utilização os produtos em desacordo com as normas de distribuição ou apresentação, revela-se improcedente o argumento de que seria necessário exame pericial de natureza diversa do que foi realizado, sendo suficiente a constatação de que os cigarros estavam embalados em desacordo com as prescrições legais. Precedente. 4. Recurso desprovido. Cassada a liminar anteriormente deferida. (RHC n. 98.989/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 12/12/2018.)
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