JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/10/2021
Data de publicação
04/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/10/2021, p. 04/11/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AGUARDA JULGAMENTO DO TEMA 1.079 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUMUS BONIS JURIS E PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA DE JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. DECISÃO QUE NÃO É TERATOLÓGICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos Recursos Repetitivos os REsps 1.898.532/CE e 1.905.870/PR (Tema 1.079), com a seguinte questão: Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986. A presente demanda trata da mesma matéria. 2. Após decisão do Tribunal de origem que sobrestou seu Recurso Especial, narra a recorrente que teve indeferido seu pedido de efeito suspensivo ao Apelo superior. Inconformada, a requerente pede, agora, efeito suspensivo a seu Recurso Especial sobrestado na Corte regional. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de admitir a apreciação de pedido de efeito suspensivo a Recurso Especial pendente de admissibilidade no Tribunal de origem, excepcionalmente, quando se tratar de suspender os efeitos de decisão teratológica ou em contrariedade com a jurisprudência do STJ (AgInt na Pet 11.642/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21.8.2017; e AgInt na Pet 13.316/MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 3.8.2020). 4. A concessão de eficácia suspensiva ao Recurso Especial, para legitimar-se, pressupõe: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem; b) viabilidade processual do Recurso Especial; c) plausibilidade jurídica do direito invocado e d) periculum in mora. 5. No caso dos autos não houve ainda juízo positivo de admissibilidade pela Corte a quo, a qual sobrestou o Recurso Especial da recorrente, uma vez que o STJ afetou à sistemática dos Recursos Repetitivos os REsps 1.898.532/CE e 1.905.870/PR (Tema 1.079), que tratam da mesma questão da presente demanda. 6. No que concerne ao fumus bonis iuris, a requerente não conseguiu demonstrar, em juízo de cognição sumária, os indícios do seu direito, indicando os fundamentos jurídicos aptos a embasar seu pleito. 7. Igualmente não está presente o periculum in mora, no qual a recorrente aduz que consiste a dificuldade de reaver aquilo que pagar a maior, caso o julgamento do Tema 1.079 do STJ lhe seja favorável. Por outro lado, observa-se que aguardar o julgamento final do recurso repetitivo do STJ não vai trazer à requerente danos irreparáveis. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no TP n. 3.422/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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