JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/06/2018
Data de publicação
08/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/06/2018, p. 08/08/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. OFERECIMENTO POSTERIOR À CONTESTAÇÃO E DENTRO DO PRAZO PARA RESPOSTA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. De acordo com o que dispõe o art. 297 do CPC/1973, o réu poderá oferecer, no prazo de resposta ao pedido, contestação, exceção e reconvenção, "cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de quinze dias contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição", a teor do art. 305 daquele diploma. 3. A doutrina processual pátria, conforme o escólio de Calmon de Passos, leciona que, para a exceção de incompetência, o prazo de quinze dias é o mesmo que a parte dispõe para contestar o pedido, de modo que o oferecimento daquela defesa pelo excipiente deve ocorrer de modo concomitante com a contestação, em petições separadas, ou, se o réu preferir, deve ofertar apenas a exceção. Se o demandado contestar e, ainda no curso do prazo para resposta, excepcionar, tem-se por prorrogada a competência do juízo (in Comentários ao Código de Processo Civil, 9ª edição, Vol. III, Forense : Rio de Janeiro, 2005, p. 324/325). 4. No caso, discute-se a possibilidade de o réu, ora recorrente, opor exceção de incompetência após haver apresentado contestação, ainda dentro do prazo de que dispõe para oferecer resposta, tendo o Regional a inadmitido e pronunciado a preclusão consumativa. 5. Este Superior Tribunal já reconheceu que não há preclusão quando a exceção é protocolizada antes da contestação, embora no mesmo dia (REsp 457.710/ES, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2003, DJ 05/05/2003, p. 309), sendo certo que, no caso em exame, constatou-se hipótese contrária: o réu contestou e, dias depois, excepcionou. 6. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.450.395/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 8/8/2018.)
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