- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/06/2018, p. 01/08/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO ATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no julgamento do recurso de apelação deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. A sentença foi prolatada em 30/11/2015; os autos da ação penal objeto deste writ foram recebidos, em segunda instância, em 3/10/2016; o Ministério Público apresentou parecer em 6/12/2016 e, mais de um ano e meio após essa data, ainda não foi julgado o apelo. 3. Embora hajam sido interpostos três recursos (um pelo ora paciente e outros dois por corréus), não está evidenciado nenhum percalço na tramitação do feito, em segundo grau, diante da pluralidade de apelos, tanto que decorreram pouco mais de dois meses entre o recebimento dos autos naquela Corte e a sua conclusão à relatora. 4. O feito permaneceu sem nenhuma movimentação, no Tribunal estadual, por quase um ano e meio, e a própria Desembargadora relatora destacou, ao prestar informações, a ausência de previsão para o efetivo julgamento do caso, porquanto, além de ainda não haver concluído a análise dos pedidos, é necessária a remessa dos autos ao Desembargador revisor antes da inclusão em pauta. 5. Apesar da pena imposta ao paciente, é desproporcional a manutenção de sua prisão preventiva, uma vez que o acusado está há cerca de 4 anos e 2 meses cautelarmente privado de sua liberdade - aproximadamente 1/3 da pena definitivamente imposta -, sobretudo porque o período decorrido entre a conclusão dos autos da apelação à Desembargadora e o presente momento ultrapassa a totalidade da reprimenda a ele aplicada pela prática do crime de falsidade ideológica (1 ano e 2 meses de reclusão). 6. Ordem concedida para, reconhecido o excesso irrazoável do prazo para julgamento da apelação, assegurar ao acusado o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. Extensão dos efeitos aos corréus. (HC n. 443.440/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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