- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 28/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/06/2018, p. 28/06/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM INSTITUIÇÃO, PECULATO, LAVAGEM DE DINHEIRO. CONDENAÇÃO À PENA DE 630 ANOS E 29 DIAS DE RECLUSÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento do recurso de apelação criminal, que deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a ocorrência ou não de constrangimento ilegal. Sabe-se que eventual atraso no andamento do feito, por si só, não caracteriza excesso de prazo. 2. No caso dos autos, muito embora transcorrido prazo considerável desde a efetiva distribuição do recurso em 28/5/2015 e concluso ao relator em 19/8/2016, em razão da robustez e complexidade do feito, no qual foram processados 3 réus, cuja atuação criminosa vitimou mais de 30 pessoas, tendo sido aplicada pena de 630 anos e 29 dias de reclusão, não há falar em desídia por parte do Poder Judiciário ou em demora injustificada no andamento do feito. 3. Habeas corpus denegado, com recomendação de celeridade ao Tribunal de origem. (HC n. 418.035/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
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