JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/10/2018
Data de publicação
12/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/10/2018, p. 12/03/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCLUSÃO DA CEF, AO FUNDAMENTO DE QUE É CREDORA FIDUCIÁRIA. DISCUSSÃO A RESPEITO DA IMPOSSIBILIDADE DE A LEI 9.514/1997 CONTRARIAR LEI COMPLEMENTAR. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. 1. O recorrente ajuizou Execução Fiscal contra a Caixa Econômica Federal e Sueli Aparecida Gonçalves Mondo, visando à cobrança de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo. 2. O Tribunal de origem excluiu a empresa pública federal (CEF) do polo passivo da demanda, ao fundamento de que ela é simples credora fiduciária, ou seja, titular de garantia real sobre o imóvel, sem, entretanto, se qualificar como proprietária ou possuidora do bem. Utilizou, ainda, a regra do art. 27, § 8º, da Lei 9.514/1997 para afirmar que compete ao devedor fiduciante o pagamento de impostos, taxas e demais encargos incidentes sobre o imóvel. 3. O ente público recorrente afirma que "uma Lei Ordinária (Lei 9514/1997) não pode contrariar uma disposição reservada a Lei Complementar (...). Isso porque, o art. 146, inciso III, alínea 'a', da CF, dispõe que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados na CF, a dos (...) contribuintes" (fl. 100, e-STJ). 4. A discussão suscitada pelo recorrente - violação de norma constitucional que versa sobre a reserva de lei complementar para dispor a respeito da obrigação tributária -, como se vê, não pode ser travada em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas proferidas em idênticos recursos interpostos pelo Município de Jundiaí: REsp 1.749.989/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 22.8.20118; REsp 1.749.703/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 20.8.2018; REsp 1.749.385/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 13.8.2018; REsp 1.693.371/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14.11.2017. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.749.727/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 12/3/2019.)
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