- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/06/2018, p. 29/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EVASÃO DE DIVISAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DECISÕES JUNTADAS AOS AUTOS. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estabelecer a medida mais adequada. II - Na hipótese, parece-me consentâneo com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, a manutenção das medidas cautelares impostas, as quais foram estabelecidas em substituição à prisão preventiva, de maneira suficiente aos fins visados quando da decretação da preventiva, para garantir a ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, tendo o e. magistrado consignado a necessidade "da prisão preventiva como único meio apto a obstar a continuidade do funcionamento das supostas organizações criminosas, tendo em vista a evidente reiteração na prática dos delitos em tese praticados e a estrutura empresarial de que dispõem os grupos". III - Não se pode olvidar, ademais, que a fiança arbitrada também está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, especialmente se consideradas as peculiaridades do caso, em que o recorrente dispõe de vultosos recursos financeiros no exterior, além de ter efetuado o pagamento do valor integral inicialmente imposto, devendo ser mantida a redução adequadamente efetuada pelo eg. Tribunal de origem. IV - Não havendo elementos que indiquem, de maneira inequívoca a possibilidade de revogação de tais medidas, estas devem, portanto, ser mantidas por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 95.842/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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