JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/10/2018
Data de publicação
29/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/10/2018, p. 29/10/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. DADOS CONCRETOS. DESVIO DE FINALIDADE. NÃO CONFIGURADO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A Lei n. 12.403/2011 alterou significativamente dispositivos do Código de Processo Penal, notadamente os artigos 319 e 320, nos quais se estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estabelecer a medida mais adequada. III - In casu, revela-se consentâneo com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, as medidas cautelares impostas, as quais foram estabelecidas de maneira suficiente aos fins visados. IV - As medidas deferidas também estão devidamente fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, especialmente se consideradas as peculiaridades do caso, em que constatados fortes indícios de que estaria a recorrente a manter contas secretas no exterior, mediante a movimentação de valores entre si e seu pai, acusado de ter intermediado o pagamento de vantagem indevida a executivos da Petrobrás. Esta a razão pela qual, não há como se conceber como fato incontroverso, o de que tenha a medida cautelar sido imposta à agravante, unicamente em razão da conduta de seu genitor. V - Rever a fundamentação para além da moldura fática consignada no acórdão ora recorrido, ainda que para apreciar a negativa da recorrente com relação aos fatos descritos na representação ministerial, demandaria revolvimento fático-probatório, medida inviável na via estreita do writ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 102.076/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 29/10/2018.)
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