- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 12/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/12/2018, p. 12/12/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA. 1. A extinção da punibilidade em razão da prescrição constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. Doutrina. Precedentes. 2. O recurso especial foi provido para que o Tribunal de origem analise a apelação do Ministério Público, em que se pleiteia o reconhecimento de que a ré perpetrou três crimes de desacato em continuidade delitiva e não apenas dois, como condenara a sentença. O Parquet não se insurgiu em relação ao quantum da pena aplicada pelo delito de desacato. Dessa maneira, possível provimento do recurso da acusação terá reflexo na fração de aumento pelo crime continuado (art. 71 do CP), que não interfere no cálculo da prescrição (Súmula 497/STF). 3. Desprezando-se o acréscimo pelo crime continuado, a sentença condenou a ré por desacato (art. 331 do CP), a 7 (sete) meses de detenção. 4. Entre a data da sentença, em 25/05/2015 - último marco interruptivo da prescrição (art. 117, IV, do CP) -, e esta sessão de julgamento, transcorreram os três anos necessários para se consumar a prescrição (art. 109, VI, do CP). 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar extinta a punibilidade da embargante, pela prescrição (art. 107, IV, do CP). (EDcl no REsp n. 1.717.019/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 12/12/2018.)
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