JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/12/2018
Data de publicação
14/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/12/2018, p. 14/12/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. NULIDADE. ART. 400 DO CPP. INTERROGATÓRIO REALIZADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 11.719/2008. DESNECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO ATO. ILEGALIDADE INOCORRENTE. 1. Já se consolidou nesse Sodalício o entendimento segundo o qual "a Lei n. 11.719/2008, que deu nova redação ao art. 400 do CPP, porquanto lei processual penal, aplica-se desde logo, conforme os ditames do princípio tempus regit actum, sem prejudicar, contudo, a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, razão pela qual, já realizado o interrogatório do réu, não há obrigação de o ato ser renovado para cumprir as balizas da nova lei" (HC n. 164.420/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/9/2014). 2. A anulação de atos processuais significa a perda de atividades já realizadas, prejudicando as partes e o magistrado, e acarretando demora na prestação jurisdicional almejada, motivo pelo qual a legislação processual penal exige que os prejuízos decorrentes da eiva a ser reconhecida sejam concreta e efetivamente demonstrados, nos ditames do princípio pas de nullité sans grief, o que não se verificou in casu. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CONEXÃO. AJUIZAMENTO DE MAIS DE UMA AÇÃO PENAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIMES PRATICADOS EM MOMENTOS DISTINTOS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Embora a conexão e a continência impliquem, via de regra, a unidade de processo e julgamento, consoante a previsão contida no artigo 79 da Lei Penal Adjetiva, o certo é que o artigo 80 do referido diploma legal prevê a separação facultativa dos feitos quando "as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação". 2. No caso dos autos foram intentadas ações penais distintas por condutas perpetradas em momentos diversos, não sendo obrigatória a sua reunião, de forma que corretos, então, o acórdão objurgado e a decisão do Juízo Federal de origem, que estão em consonância com o entendimento pacífico nesta colenda Corte Superior, e no egrégio Supremo Tribunal Federal. 3. Modificar as conclusões do Tribunal Regional no sentido de que existiria conexão entre as ações penais, demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável no Recurso Especial. PLEITO ABSOLUTÓRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. O conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, por dissídio jurisprudencial, requer a colação de julgados e a realização de cotejo analítico, de modo a demonstrar os entendimentos dissonantes e a similitude fática entre os casos, nos termos do art. 1.029, § 1º do NCPC e art. 255, §1º do RISTJ, o que não se verifica no caso. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie. 2. Nos termos de entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça, a revisão da dosimetria da pena em sede de Recurso Especial é admissível apenas diante de ilegalidade flagrante, o que não se verifica, in casu. 3. Na hipótese, ao elevar a pena-base estabelecida pelo Togado singular, o Tribunal Regional destacou, no tocante a valoração negativa das consequências do crime, que "o valor das contribuições omitidas pelo réu, por ser expressivo, configura uma conseqüência deletéria da prática criminosa em comento, o que impõe a fixação da pena-base acima do mínimo legal" de forma que "tendo em vista, ainda, o valor do tributo omitido - R$793.998,01, em 30.09.2004, cf. fl. 13 fixo a pena-base em 2 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa", fundamento que se mostra idôneo, nos termos da jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do Verbete Sumular n.º 83 da Súmula deste Sodalício. 4. Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 1.237.832/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018.)
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