- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 02/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21/06/2018, p. 02/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO PELO CRIME DE CONCUSSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO, IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO DO QUE O CABÍVEL SEGUNDO A PENA APLICADA. 1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. No caso, as instâncias ordinárias fixaram o regime prisional fechado levando em conta a gravidade concreta dos fatos imputados ao acusado, destacando o tempo em que as vítimas foram cerceadas de sua liberdade e o emprego de arma de fogo, bem como o alto valor exigido dos ofendidos e as consequências do delito, com repercussão internacional, circunstâncias que autorizam a conclusão de que sua conduta revestiu-se de maior grau de reprovabilidade, a justificar a fixação de regime prisional intermediário, imediatamente mais severo do que o cabível segundo a pena aplicada, nos termos dos enunciados das Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, bem como do enunciado da Súmula n. 440 desta Casa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no HC n. 422.883/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 2/8/2018.)
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