- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 21/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/08/2018, p. 21/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REFORMATIO IN PEJUS. CIRCUNSTÂNCIA NÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. CONFIGURAÇÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO. NATUREZA DA DROGA. QUANTIDADE APREENDIDA. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante não apresentou elementos suficientes para infirmar os fundamentos consignados no decisum agravado, sobretudo porque a proibição da reforma para pior diz respeito a cada item do dispositivo da pena, e não apenas ao quantum total da dosimetria, a evidenciar a ilegalidade na espécie, visto que o Juízo sentenciante não havia considerado a natureza do entorpecente apreendido ao estabelecer a pena-base - análise acrescida pela Corte estadual. 2. Ademais, apesar de a natureza da droga ser considerada elemento idôneo para motivar a escolha da fração de diminuição de pena, no caso concreto sua utilização acarretou situação desproporcional, porquanto a quantidade de drogas apreendidas não é elevada (cerca de 3 g de crack e 1 g de cocaína). 3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgInt no AREsp n. 881.692/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 21/8/2018.)
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