- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/06/2019, p. 01/07/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXTENSÃO EM LIMINAR, AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. PARCIAL CONCESSÃO. PREJUDICIALIDADE DO FEITO E DEMAIS PEDIDOS DE EXTENSÃO. PLEITO DEFENSIVO DE CONCESSÃO DA ORDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSA EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TJMG. FORMULAÇÃO PERANTE A CORTE ESTADUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A superveniência de acórdão proferido pela Corte de origem prejudica a ordem impetrada contra decisão liminar e, por consequência, as decisões proferidas no bojo da impetração perecida, no caso, o deferimento de pedido de extensão. 2. O deferimento liminar decorre de uma análise perfunctória e breve, sendo, portanto, excepcional, ainda mais no caso, em que afastada a Súmula 691/STF. 3. O pedido de extensão formulado pelo corréu, nos termos do art. 580 do CPP, deve ser examinado pela autoridade judicial que atendeu ao pleito da parte, no caso, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 4. Agravo não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 431.631/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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