JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
13/10/2021
Data de publicação
21/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 13/10/2021, p. 21/10/2021

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTO DESACATO PRATICADO POR SARGENTO DA MARINHA DO BRASIL EM FACE DE POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO CEARÁ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. 1. O núcleo da controvérsia consiste em definir o Juízo competente para julgar crime em tese praticado por militar da ativa da Marinha, o qual, a despeito de se encontrar no gozo de férias, teria invocado sua condição de Sargento da Marinha do Brasil para desacatar policiais militares pertencentes à da equipe da Polícia Militar do Estado do Ceará que atuavam no exercício da função. 2. "Para a definição da competência da justiça militar, faz-se necessária a observância do critério subjetivo, considerando militar em atividade todo aquele agente estatal incorporado às Forças Armadas, em serviço ou não, aliado ao critério objetivo, que reflete a vulneração de bem jurídico caro ao serviço e ao meio militar, a ser perquirida no caso em concreto" (HC 550.998/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 26/6/2020). 3. A circunstância de o Militar da Marinha do Brasil encontrar-se de férias não desfigura a sua condição de militar em situação de atividade. Contudo, deve-se conjugar o critério subjetivo (militar em situação de atividade), preenchido no caso concreto, bem como o critério objetivo (violação ao bem jurídico tutelado), o qual não foi preenchido na espécie, porquanto não houve violação da disciplina das Forças Armadas na conduta de suposto desacato a policial militar estadual. 4. "O conceito de militar previsto no artigo 22 do Código Penal Militar é restrito aos integrantes das Forças Armadas, logo inaplicável a regra de interpretação contida no artigo 9º, II, 'a'"(CC 146.582/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/8/2016). 5. Conflito conhecido para declarar a competência do o Juízo de Direito da 8ª Unidade do Juizado Especial Criminal de Fortaleza - CE, o suscitado. (CC n. 180.916/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 21/10/2021.)
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