- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 21/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 13/10/2021, p. 21/10/2021
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA N. 420 DO STJ. DISSÍDIO A RESPEITO DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam os arts. 266, § 4º, do RISTJ e 1.043, § 4º, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021). 2. "Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais." (Súmula n. 420/STJ). 3. Os embargos de divergência não são cabíveis para tratar da ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a constatação de haver ou não omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, situação que inviabiliza a existência de dissídio de teses que enseja a oposição de embargos de divergência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 1.159.901/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 13/10/2021, DJe de 21/10/2021.)
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