JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/06/2018
Data de publicação
22/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/06/2018, p. 22/11/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ENCARGO DE CAPACIDADE EMERGENCIAL - ECE. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULA 83/STJ. 1. O STF, em repercusão geral, no RE 576.189/RS, consolidou que o encargo de capacidade emergencial não possui natureza tributária. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o prazo prescricional para as ações de cobrança de crédito não tributário, pela Fazenda Pública, é quinquenal. 3. Considerando a data do trânsito em julgado da decisão que acabou por retirar a eficácia de decisão antecipatório de tutela nos autos do processo 2003.71.02.009638-5 e considerando a data do ajuizamento da presente ação, é de se reconhecer que está prescrita a pretensão da União. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.690.280/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018.)
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