JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/06/2018
Data de publicação
02/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/06/2018, p. 02/08/2018

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OPERAÇÃO "CIRANDA". PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. A decisão que decretou a custódia preventiva evidenciou o fundado risco de reiteração delitiva, ante os indícios de o acusado ser um dos integrantes de associação criminosa voltada à prática habitual do tráfico de drogas e de outros delitos (como porte ilegal de arma de fogo, corrupção de menores e homicídio). 3. É direito do réu preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n. 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5). 4. O recorrente está cautelarmente privado de sua liberdade desde 19/3/2014 e, embora a instrução processual haja sido encerrada em 27/1/2016, até o momento não foram oferecidas alegações finais pelo Ministério Público. Além disso, o órgão acusatório foi intimado para a prática do referido ato, pela primeira vez, em 27/7/2016 e novamente em outras duas oportunidades posteriores, sem que haja apresentado seus memoriais quase dois anos depois de sua primeira notificação. 5. Decerto que o caso apresenta peculiaridades que, em regra, ocasionam maior delonga na tramitação processual, notadamente sua complexidade, pelo fato de haver 27 réus e, possivelmente, diversidade de defensores. Todavia, é desproporcional a manutenção da custódia cautelar do acusado por mais de quatro anos com a instrução já concluída há quase dois anos. 6. Recurso provido para assegurar ao acusado o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (RHC n. 84.958/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.)
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