- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/11/2021
- Data de publicação
- 29/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 24/11/2021, p. 29/11/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DESNECESSIDADE. TEMA PACIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTRO FUNDAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM A MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Com o julgamento do EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.804.602/SP (DJe 21/10/2021), foi pacificado, pela Terceira Seção deste Superior Tribunal, o entendimento de que não é exigível o pagamento de custas processuais nos embargos de divergência cabíveis no curso do processo criminal. Assim, deve ser ultrapassado esse óbice de admissibilidade. 2. Entretanto, no caso, a decisão que inadmitiu o processamento dos embargos de divergência se lastreou em outro fundamento, por si só, suficiente para manutenção do indeferimento liminar do recurso, qual seja, a incidência da Súmula n. 315 do STJ. Vale dizer, os embargos de divergência também foram indeferidos liminarmente porque o mérito do especial não foi analisado por esta Corte, que nem sequer conheceu do recurso, a atrair o referido óbice sumular. 3. Embargos de declaração acolhidos, mas com a manutenção do indeferimento liminar dos embargos de divergência. (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 557.627/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
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