- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 02/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26/06/2018, p. 02/08/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, II, C.C OS ARTS. 11 E 12, I, DA LEI 8.137/90). TRANCAMENTO DA AÇÃO. EXCLUSÃO DO PACIENTE DO POLO PASSIVO DA AÇÃO PENAL. CONDUTAS PRATICADAS EM PERÍODO NO QUAL O AGENTE NÃO PERTENCIA AO QUADRO SOCIETÁRIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA CONSTITUÍDA EM MOMENTO POSTERIOR. IRRELEVANTE. RECURSO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal, por falta de justa causa, é medida excepcional, só admitida quando, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, se constate a atipicidade da conduta ou inexistência de indicativos mínimos de autoria. 2. Entende esta Corte superior que, apesar de ser possível o agente, mesmo após ter deixado o quadro societário de uma empresa, cometer crimes por meio de pessoa interposta ("laranja"), tal situação deve ser minimamente demonstrada na inicial acusatória. 3. Assim, delineado no acórdão do Tribunal de origem, que o agente não compunha o quadro societário da empresa no momento em que as condutas foram praticadas, e sequer mencionada, na denúncia, a prática de tais condutas por meio de pessoas interpostas, incabível a imputação ao paciente da prática de tais crimes, sendo irrelevante a data que a certidão de dívida ativa foi constituída. 4. Recurso em habeas corpus provido. (RHC n. 97.310/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.)
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