- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 02/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26/06/2018, p. 02/08/2018
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO ADSUMUS. PREFEITO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. LAVAGEM E OCULTAÇÃO DE BENS. LIBERDADE PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar: HC 214921/PA - 6ª T - unânime - Rel. Min. Nefi Cordeiro - DJe 25/03/2015; HC 318702/MG - 5ª T - unânime - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - DJe 13/10/2015. 2. A falta de contemporaneidade dos motivos utilizados para a decretação da prisão preventiva e a não indicação de fatos novos para a justificar a custódia, torna a prisão preventiva ilegal, por não atender ao requisito essencial da cautelaridade, haja vista que paciente respondeu solto ao processo, por fatos ocorridos entre 2012 e 2016, já se encontra afastado do cargo de Prefeito e teve o pedido de prisão indeferido pelo Juízo de 1º Grau em 20/3/2017, que somente foi decretada no dia 5/4/2018, com o provimento de recurso em sentido estrito interposto pelo Parquet. 3. Habeas corpus concedido, para a soltura do paciente, RICARDO JASSON MAGALHAES MACHADO DO CARMO, o que não impede a fixação de medida cautelar diversa da prisão, por decisão fundamentada. (HC n. 444.130/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.)
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