JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/09/2019
Data de publicação
16/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/09/2019, p. 16/09/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO ADSUMUS. PREFEITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. OCULTAÇÃO DE BENS. LIBERDADE PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. PRISÃO QUE NÃO É CONTEMPORÂNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. ART. 580 DO CPP. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. APLICABILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar. Nesse sentido: HC 214921/PA - 6ª T - unânime - Rel. Min. Nefi Cordeiro - DJe 25/03/2015; HC 318702/MG - 5ª T - unânime - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - DJe 13/10/2015. 2. A falta de contemporaneidade dos motivos utilizados para a decretação da prisão preventiva e a não indicação de fatos novos para a justificar a custódia tornam-na ilegal por não atender ao requisito essencial da cautelaridade, haja vista que a custódia foi determinada em 7/8/2018 com relação a fatos ocorridos entre 2012 e 2016, imputando condutas relativas à condição de prefeito do Município de Santo Amaro, cargo do qual o paciente afastou-se ao final do mandato no ano de 2016. 3. Verificando-se que a fundamentação para a custódia foi a mesma para os demais corréus, os quais se encontram na mesma situação fático-processual do paciente, deve ser aplicada a regra do art. 580 do CPP. 4. Habeas corpus concedido para a soltura do paciente RICARDO JASSON MAGALHÃES MACHADO DO CARMO, com extensão dos efeitos da decisão, nos termos do art. 580 do CPP, para também determinar a soltura de MANOEL DE ANDRADE BARRETO e JONAS LOPES PORTO, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária medida cautelar, inclusive menos grave que a prisão processual, essa última fundamentada exclusivamente por fatos novos. (HC n. 476.084/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019.)
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