- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 19/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 13/10/2021, p. 19/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. HIPÓTESES DE CABIMENTO DA VIA REVISIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável, em revisão criminal, ultrapassar o reconhecimento de possível decisão contrária à lei ou à evidência dos autos. Tal pretensão se traduz, em verdade, no simples desejo da defesa de que sejam reavaliadas as circunstâncias de fato e os fundamentos jurídicos que subsidiaram a correta aplicação da lei. 2. Na espécie, verifica-se que o acórdão, ao qual se pretende imprimir juízo rescisório, apenas se resumiu a dar interpretação jurídica lastreada na orientação desta Corte de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação de regime de cumprimento de pena mais gravoso. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl na RvCr n. 5.508/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 19/10/2021.)
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