- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 26/06/2018, p. 01/08/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, II E IV, C/C ART. 12, I, AMBOS DA LEI N. 8.137/90. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 83, § 2º, DA LEI N. 9.430/1996. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI 12.386/2011. SÚMULA VINCULANTE 24. CONSUMAÇÃO DO DELITO APÓS O LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO REQUERIDO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DA NOVA REGRA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Somente há justa causa para a persecução penal pela prática do crime previsto no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/1990, com o advento do lançamento definitivo do crédito tributário. Nesse sentido, é o teor da Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". II - O art. 83, § 2º, da Lei 9.430/96, com redação determinada pela Lei 12.392/2011, ao estabelecer o recebimento da denúncia como limite temporal para o pedido de parcelamento para fins de suspensão da pretensão punitiva estatal, não se se aplica aos crimes nos quais a constituição definitiva do crédito tributário se deu até 28/02/2011, data de vigência da lei posterior mais gravosa. III - In casu, como a inscrição do débito em dívida ativa se deu em 2/6/2015, data posterior à alteração trazida pela Lei nº 12.382/11, com o recebimento da denúncia apenas em 17/5/2016, não há como evitar a aplicação da nova regra do art. 83, §2º, da Lei nº 9.430/96, trazida pela Lei nº 12.382/11, pois o recorrente aderiu a novo programa de parcelamento em 9/6/2016, ou seja, em data posterior ao recebimento da denúncia e seu aditamento. IV - Não se verifica a nulidade da citação por hora certa do recorrente, em razão de o Oficial de Justiça ter realizado apenas uma tentativa de localização. O recorrente estava ciente de que o agente público compareceu a sua residência, por duas vezes, para tentar entregar o mandado de citação, pois teria instruído o funcionário do edifício que informasse que não o atenderia por ser sábado, e que deveria retornar durante a semana. V - A jurisprudência consolidada nesta Corte adota o princípio pas de nullité sans grief, que exige a demonstração de efetivo prejuízo, a fim de justificar a anulação de atos processuais, o que não ocorreu na hipótese. No caso dos autos, não se verifica prejuízo concreto, considerando que, depois de citado por hora certa, o recorrente constituiu advogado para atuar em sua defesa, que se manifestou nos autos. Precedentes. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 94.845/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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