- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 08/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 19/02/2019, p. 08/03/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, CONSUMADOS E TENTADOS, PRATICADOS NO EXTERIOR. INGRESSO AO TERRITÓRIO NACIONAL. EXTRATERRITORIALIDADE. TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE O BRASIL E A FRANÇA. REQUERIMENTO FORMAL DA AUTORIDADE ESTRANGEIRA. INADMISSIBILIDADE DE EXTRADIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. Havendo requerimento formal da República Francesa para cumprimento do Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Penal entre o Brasil e a França, ainda que o crime tenha sido iniciado e consumado no exterior, configura-se o interesse da União em manter relações com Estados estrangeiros e cumprir os tratados firmados, nos termos dos arts. 21, I, e 84, VII e VIII, da CF, atraindo a competência da Justiça Federal. 2. Aplicável ao caso específico o Decreto 5.258/2004, que incorporou ao ordenamento jurídico brasileiro o Tratado de Extradição entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, no qual estabelece, que se, por aplicação do parágrafo precedente, o Estado requerido não entregar a pessoa reclamada por causa unicamente da sua nacionalidade, este deverá, de acordo com a sua própria lei, a pedido do Estado requerente, submeter o caso às suas autoridades competentes para o exercício da ação penal (art. 3, 2, do Tratado de Extradição). 3. De acordo com o entendimento da Terceira Seção, compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que versa sobre crime praticado no exterior, o qual tenha sido transferido para a jurisdição brasileira, por negativa de extradição, aplicável o art. 109, IV, da CF (CC 154.656/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 03/05/2018). 4. A Seção Judiciária do Amapá é competente para processar e julgar a ação penal, visto que os acusados se encontravam recolhidos no Instituto de Administração Penitenciária do Amapá, atraindo a regra de competência territorial do último domicílio. 5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 88.432/AP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 8/3/2019.)
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