JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/06/2018
Data de publicação
01/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26/06/2018, p. 01/08/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE ALGEMAS DURANTE AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A recorrente, denunciada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 3º, II, da Lei 8.137/90 e 299, parágrafo único, do Código Penal, alega a existência de nulidade, por cerceamento ao direito de defesa, em razão do fato de ter permanecido algemada durante a realização de duas audiências de instrução e julgamento. 2. Nas duas ocasiões apontadas pela defesa, o Juízo de primeiro grau justificou a necessidade do uso de algemas pela ora recorrente tendo por base manifestações dos agentes responsáveis pela escolta no sentido de que, diante do reduzido efetivo policial, não poderiam garantir a segurança das pessoas presentes caso fosse determinada a remoção das algemas da ré. O Magistrado destacou, ainda, a quantidade de pessoas presentes no recinto, em número de 14 na primeira audiência e de 16 na segunda, além da limitada dimensão física da sala de audiências. 3. Os fundamentos apresentados revelam-se idôneos e suficientes à justificação da medida excepcional. Por outra vertente, não são sindicáveis na estreita via do habeas corpus. Vale dizer, não há como se aferir, nesta via, dentre outros relevantes aspectos, como estavam os ânimos das pessoas presentes nas duas audiências, especialmente dos demais réus, e quais seriam as dificuldades para uma eventual contenção, não apenas da recorrente, tendo em vista o número de pessoas presentes no recinto, em contraste com as reduzidas dimensões da sala de audiência e com o diminuto número de agentes responsáveis pela segurança no local. À luz de tais limitações, deve-se prestigiar a percepção do Magistrado de primeiro grau, que, em contado direto com as partes, justificou suficientemente a medida. 4. Ademais, a recorrente não demonstrou qual seria o efetivo prejuízo que teria sofrido em razão do fato de ter permanecido algemada durante a realização das duas audiências, limitando-se a formular alegações genéricas no sentido de que teria se sentido constrangida por estar na referida condição na presença de pessoas conhecidas, não tendo, em razão disso, feito interferências para que o seu defensor questionasse testemunhas. Contudo, repita-se, não apontou, minimamente, quais seriam as possíveis interferências que deixaram de ser realizadas, bem assim o correlato e efetivo prejuízo ao seu direito de defesa. 5. Desse modo, também por tal razão, a insurgência não comporta provimento, uma vez que a orientação desta Corte Superior é no sentido de que eventual inobservância ao teor da Súmula Vinculante n. 11 gera nulidade de natureza relativa, a qual deve ser arguida oportunamente e, ainda, com a demonstração do efetivo prejuízo ao direito de defesa. 6. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 98.281/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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