JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/03/2018
Data de publicação
26/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/03/2018, p. 26/03/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO EM OUTRO WRIT. PEDIDO PREJUDICADO. ALEGAÇÃO DE DEFESA DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. USO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO DO TEMA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO. 1. Em relação ao pedido de revogação da custódia cautelar, a questão está superada, pois a Quinta Turma, em sessão realizada em 5/12/2017, no julgamento do HC 416.322-GO, de minha relatoria, concedeu a ordem, de ofício, para substituir a prisão preventiva da recorrente por medidas cautelares diversas. 2. "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu" (Súmula n. 523 do STF). 3. Hipótese em que, embora a a atuação do anterior causídico não tenha sido plenamente satisfatória, a recorrente não permaneceu desassistida no curso da primeira fase do Tribunal do Júri. Segundo consta, ele apresentou defesa prévia, arrolou testemunhas e impetrou habeas corpus perante à Corte estadual, sob alegação de legítima defesa. A sua ausência injustificada na audiência de instrução e julgamento, por sua vez, foi devidamente suprida pelo defensor nomeado, nos termos do art. 265, § 2º, do Código de Processo Penal, que teve, inclusive, participação atuante, requerendo a revogação da prisão cautelar e a oitiva de uma testemunha não arrolada no oferecimento da resposta escrita. Consta, ainda, que o antigo causídico foi prontamente substituído por outro, nomeado pela própria recorrente. 4. Ademais, não há se falar em prejuízo, pois, como assentado pelo juiz de primeiro grau, "o procedimento para apuração de delitos contra a vida é bifásico, podendo o atual causídico arrolar para a fase em plenário, em caso de eventual pronúncia, qualquer pessoa que possa corroborar com a nova tese de negativa de autoria ou outra tese que possa entender pertinente futuramente". 5. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a ausência de motivação quanto à necessidade de se algemar a acusada configura nulidade relativa, cuja arguição deve ser feita em momento oportuno e com a devida demonstração de prejuízo, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 6. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (RHC n. 78.289/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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