JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/10/2018
Data de publicação
17/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/10/2018, p. 17/10/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. VULTOSA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. DELITOS PRATICADOS NO ÂMBITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AGENTE COM LUGAR DE DESTAQUE NO GRUPO DELITUOSO. GRAVIDADE CONCRETA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉUS. PRETENDIDA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO ACUSADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a segregação do paciente encontra-se devidamente justificada com base no art. 312 do Código de Processo Penal, diante da necessidade de acautelamento, especialmente, da ordem pública, haja vista as circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos. 3. Na espécie, os elementos de informação carreados durante extensa investigação criminal levada a efeito pela autoridade policial no âmbito da operação "Oceano Branco", indicam que o paciente supostamente integra verdadeira associação criminosa articulada em complexa dinâmica de comércio e exportação de vultosas quantidades de droga, notadamente cocaína, através do sistema portuário do Rio Itajaí/SC, ostentando função de destaque condizente com a coordenação de um dos quatro braços do grupo criminoso. 4. Não se constata qualquer nulidade no acórdão combatido, uma vez que, além de a defesa não ter se desincumbido de instruir adequadamente a pretensão, a Corte regional destacou a existência de fundamentos idôneos a supedanear a prisão preventiva do paciente. Além disso, não houve qualquer argumentação inovadora apresentada pelo Tribunal local. 5. O art. 580 do Código de Processo Penal permite que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um acusado se estenda aos demais, desde que as situações fático-processuais sejam idênticas e não esteja a decisão beneficiadora fundada em motivos que sejam de caráter eminentemente pessoal. 6. Constatada a ausência de identidade fático-processual entre os corréus beneficiados com a liberdade provisória por decisão proferida na origem e o ora requerente, não há como se deferir a pretendida extensão do julgado. 7. Inapropriada a aplicação das medidas cautelares dispostas no art. 319 da lei penal adjetiva quando a custódia processual revela-se, com fulcro na gravidade efetiva do crime, suficiente e adequada a alcançar os fins instrumentais da persecução criminal, mormente a salvaguarda da ordem pública. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 447.378/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 17/10/2018.)
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