- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 26/06/2018, p. 01/08/2018
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA MÍNIMO LEGAL. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. TERCEIRA FASE. INCIDÊNCIA DE DUAS MAJORANTES. AUMENTO DA PENA NA FRAÇÃO DE 3/8 (TRÊS OITAVO). POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME FECHADO. CABIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005). III - As instâncias ordinárias se valeram do argumento da "personalidade desvirtuada da acusada, voltada à criminalidade". Ocorre que é lamentável que a personalidade ainda conste do rol das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, pois se trata, na verdade, de resquício do Direito Penal de Autor. Além do mais, dificilmente constam dos autos elementos suficientes para que o julgador possa chegar a uma conclusão cientificamente sustentável. Por conseguinte, não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base. IV - In casu, a pena foi exasperada na fração de 3/8 (três oitavos) com base na gravidade concreta do delito perpetrado pela paciente e seu comparsa, armado, que, para concretizarem a subtração agrediram a vítima com tapas e chutes empregando violência desnecessária e gratuita. Além disso, consta dos autos que a paciente confirmou que o seu comparsa disparou contra os policiais militares, restando, assim, devidamente justificado o patamar fixado pelas instâncias ordinárias. V - O regime mais gravoso fundamentou-se nas circunstâncias do caso concreto, em que a paciente e seu comparsa desferiram chutes e tapas na vítima de forma desnecessária, além do comparsa da vítima ter efetuado disparos de arma de fogo contra os policiais militares, demostrando maior perigo e risco de vida da vítima e de terceiros. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para afastar a análise desfavorável da circunstância judicial da personalidade, mas sem efeito no quantum da pena que permanece definitivamente fixada em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 448.708/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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