- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 22/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/08/2018, p. 22/08/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CAUTELAR FUNDADA APENAS NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. 1. No caso, verifica-se da decisão de primeiro grau que, não obstante o Magistrado singular ter mencionado que o recorrente já teria praticado outra infração, a ausência de elementos concretos da mencionada decisão é inadmissível perante a jurisprudência remansosa desta Corte de Justiça, uma vez que nem sequer a decisão destaca qual teria sido o delito cometido outrora. 2. Assim, a aplicação de medidas cautelares distintas da prisão mostra-se suficiente para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 3. Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. Precedente. 4. Recurso em habeas corpus provido, confirmando-se a decisão liminar anteriormente concedida, para assegurar ao recorrente o direito de aguardar em liberdade o julgamento de mérito da ação penal, mediante o cumprimento das medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, salvo prisão por outro motivo, fundamentadamente. (RHC n. 91.766/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 22/8/2018.)
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