- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 07/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26/06/2018, p. 07/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SEM O COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. A não juntada do comprovante de pagamento das custas, por ocasião da interposição do recurso especial, implica na deserção, sendo inviável a posterior juntada. 3. Hipótese em que o recurso especial foi interposto somente com a guia de recolhimento do preparo, desacompanhado do comprovante de pagamento. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.222.342/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 7/8/2018.)
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