- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 29/04/2024, p. 03/05/2024
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO DA MULTA PREVISTA NO ART. 488, II, DO CPC/1973. RECOLHIMENTO EM GUIA E CÓDIGO IMPRÓPRIOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Em prestígio ao princípio da economia processual, o depósito da multa de que trata o art. 488, II, do CPC/1973 efetuado em guia imprópria ou em desacordo com a determinação legal reclama a concessão de prévia oportunidade à parte autora de regularização do recolhimento, antes do indeferimento liminar da petição inicial, e somente se não suprido o vício é que poderá o juiz indeferir liminarmente a petição inicial e decretar a extinção do processo. 3. No caso dos autos, consta do acórdão de origem que, apesar de intimada, a parte autora, ora recorrente, deixou de sanar o vício no prazo estabelecido, apresentando apenas simples petição informando que o depósito fora realizado, o que não foi suficiente para cumprir a determinação judicial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.730.128/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
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