- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/10/2021, p. 22/10/2021
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus (Súmula n. 648 do STJ). Todavia, persiste o interesse da parte em ver examinada a tese de ilicitude da prova colhida em violação a garantia constitucional, uma vez que o acolhimento do seu pedido pode levar à nulidade da condenação. 2. Consoante imposição do art. 93, IX, da CF, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade", exigência que funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador. Presta-se a motivação das decisões a servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, bem aplicou o direito ao caso concreto. 3. Ao deferir a quebra de sigilo bancário, a autoridade judicial não explicitou as razões de seu convencimento quanto à necessidade de acesso às movimentações financeiras do recorrente e de sua empresa. Não houve emprego de fundamentação per relationem, individualização do crime a ser apurado ou menção a indícios razoáveis de sua autoria. O vício acarreta a invalidação do ato judicial, por nulidade absoluta, o que contamina a ação penal. 4. As provas obtidas em violação a garantia constitucional do sigilo bancário, e as dela derivadas, são ilícitas e têm de ser desentranhadas do processo. O Tribunal de Justiça, para julgar a apelação, deverá observar as diretrizes do art. 157 do CPP e identificar se existem outras fontes probatórias independentes ou que seriam obtidas por descoberta inevitável, suficientes para manter a condenação. 5. Recurso parcialmente provido, para anular a decisão de quebra de sigilo bancário e determinar a observância do art. 157 do CPP. RHC 100382 C542560515<05443560212@ C416407650542032461506@ 2018/0167821-8 Documento Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça (RHC n. 100.382/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 22/10/2021.)
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