JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/06/2018
Data de publicação
01/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/06/2018, p. 01/08/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou seguimento ao habeas corpus, por inadequação da via eleita e inovação recursal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, pode-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 3. O tópico vinculado à legalidade da prisão preventiva (seja por insubsistência dos motivos iniciais que culminaram na medida extrema, seja por excesso de prazo na prisão cautelar) não foi agitado/enfrentado perante o Tribunal de origem no acórdão impetrado. 4. A parte não pode inovar em sede recursal, deduzindo pedidos não apresentados na instância singela, sob pena de indevida supressão de instâncias e violação do devido processo legal, do duplo grau de jurisdição e do princípio do contraditório. 5. Recurso conhecido e não provido. (AgRg no HC n. 438.014/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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