- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2019
- Data de publicação
- 16/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/09/2019, p. 16/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ADITAMENTO À INICIAL. PEDIDO POSTERIOR À INSTRUÇÃO DO WRIT. INOVAÇÃO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese na qual o agravante busca o conhecimento do pedido formulado em aditamento à inicial, alegando que fora protocolado no mês de julho e, portanto, não se justificaria o fundamento de que o julgamento estaria exaurido pela superveniência do acórdão em 6/8/2019. 2. Ainda que se reconheça que a petição tenha sido protocolada previamente no Tribunal, e apenas posteriormente juntada aos autos, permanecem idôneos os demais fundamentos para o indeferimento do pedido. 3. As questões formuladas na petição avulsa consistiram em inovação das teses originariamente apresentadas, em momento em que já haviam sido prestadas as informações pela Corte a quo e manifestado-se o Ministério Público Federal. Desse modo, a análise dependeria de nova tramitação consistindo, assim, em verdadeiro habeas corpus autônomo. 4. Nesse sentido, "Configura inovação processual, a impedir o conhecimento por esta Corte Especial, pedido formulado em aditamento à inicial, em momento em que já se encontravam os autos devidamente instruídos, sobre o qual sequer houvera manifestação do Ministério Público Federal" (AgRg no HC 46.638/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe 19/12/2014) 5. Além disso, a fim de afastar qualquer possibilidade de manutenção de constrangimento ilegal patente, apto a ser reconhecido de ofício, a decisão agravada mencionou que, nos termos do entendimento pacífico desta Corte, "a simples declinação da competência não enseja, automaticamente, o reconhecimento da ilegalidade da prisão - e conseqüente constrangimento ilegal - uma vez que compete ao novel juízo, ao receber os autos, ratificar ou não as decisões anteriores - inclusive por meio da mera prática de atos que impliquem na conclusão de que o Magistrado implicitamente as validou". 6. Agravo desprovido. (AgRg na PET no HC n. 510.942/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 16/9/2019.)
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