JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
27/06/2018
Data de publicação
01/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 27/06/2018, p. 01/08/2018

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E OBTENÇÃO DE "DOCUMENTO NOVO". ARTS. 485, VII E IX, DO CPC/1973. AÇÃO ORIGINÁRIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LIMITE ETÁRIO MÍNIMO. DECRETO 81.240/78. LEI 6.435/77. LEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Pedido desconstitutivo de decisão desta Corte que, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, deu provimento a recurso especial para julgar improcedente pedido de complementação integral de aposentadoria sem limitação etária. 2. A petição inicial atende aos requisitos do art. 282 do CPC/73, bem como expõe, de maneira suficiente, os elementos necessários ao estabelecimento da relação jurídico-processual, a identificação da causa de pedir, o pedido e a fundamentação jurídica. 3. O erro de fato que autoriza a rescisão do julgado é aquele decorrente de má percepção dos fatos pelo julgador, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos. 4. Reconhece-se como documento novo apto a dar ensejo ao pedido de rescisão aquele cuja existência era ignorada pela parte ou dele a parte não poderia fazer uso, o que não restou caracterizado no caso concreto. 5. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo cabível, excepcionalmente, apenas nas hipóteses previstas em lei. 6. Quanto à aplicação da multa do art. 18 do CPC/73, a má-fé processual da ré não restou caracterizada. 7. DEMANDA RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. (AR n. 5.238/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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