- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2018
- Data de publicação
- 19/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15/10/2018, p. 19/10/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. SIMPLES REVALORAÇÃO DE PROVAS. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO JÁ SUPERADO NO ÂMBITO DO STJ. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ESTIPULAÇÃO DE IDADE MÍNIMA. CABIMENTO. REGISTRO EM CARTÓRIO. NOVO REGULAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, devidamente reconhecidos nas instâncias ordinárias, em sede de recurso especial. Não incidência do óbice previsto no Enunciado n.º 7/STJ. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ação rescisória é cabível na hipótese em que eventual divergência de entendimento sobre o tema já houvesse sido superada na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto à legalidade da estipulação de idade mínima para a concessão de suplementação de aposentadoria. 4. Desnecessidade de registro em cartório do novo regulamento do plano de benefícios para fazer valer o limitador etário, em virtude do caráter cogente das normas do Decreto n.º 81.240/1978. 5. Não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.508.018/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/10/2018, DJe de 19/10/2018.)
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